Bem pessoal, irei comentar sobre a norma regulamentadora 1 que descreve as disposições gerais, que é o alicerce das normas e também que nos dar base para entendimento das descrições das outras 35 normas regulamentadoras, abaixo será comentada a NR-1:
NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988 10/03/88
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93
Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009 12/03/09
Esta postagem está baseada na atualização do dia 04 de março de 2009.
1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
COMENTÁRIO: Este item descreve a obrigatoriedade da aplicação das normas regulamentadoras tanto para o poder executivo, legislativo e judiciário tendo empregado regidos pela CLT.
1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas
categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
COMENTÁRIO: É bom lembrar que no item 1.1.1 da norma informa que trabalhadores
avulsos, trabalhadores com condições especiais de contrato de trabalho –
descarregadores de caminhão e navios sindicalizados e que trabalham por
serviço certo e por tempo determinado – contratados através de sindicatos devem obedecer as descrições das normas regulamentadoras, assim também estando protegidos pelo que rege as NRs.
1.2 A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados
ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º
06, de 09/03/83)
COMENTÁRIO: Devemos lembrar que existe outras normas e códigos além das normas regulamentadoras e que as empresas devem seguir conforme descrito em cada estado ou municipio. Como por exemplo na construção civil que tem regulamento sanitário especifico em cada município e que também deve ser seguido além das normas regulamentadoras.
1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para
coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho,
inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho em todo o território nacional. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)
1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos
recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e saúde no trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)
COMENTÁRIO: A SSST que fica em Brasilia seria o orgão nacional que lança todas as estratégias para as demais secretaria para que possa ser implementada a campanha nacional de prevenção de acidentes do trabalho - CANPAT, o programa de alimentação do trabalhador - PAT.
1.4 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para
executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de
Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a
fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
(Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)
1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos
limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de
trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades
onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb.
COMENTÁRIO: Lembrando que as DRT foram substituídas, nos estados e
municípios, pela SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego que
tem por tarefa a fiscalização das Ações relacionadas com Saúde e Segurança
do Trabalho, através dos Auditores Fiscais. O item 1.4.1 refere-se as competências do SRTE descrevendo na letra b os poderes do auditor fiscal do trabalho lavrar o auto de infração que seria impor a penalidade e descrever o item da norma que refere-se a penalidade, na letra c, a competência de poder embargar a obra ou interditar algum setor ou equipamento impondo um prazo para sua regularização.
1.5 Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo
Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
COMENTÁRIO: Lembrando que os únicos delegáveis são a fiscalização e o consentimento, e conforme o item acima somente autorizado pelo ministro do trabalho e não pode ser delegado a legislação e sanção.
1.6 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: (Alteração dada pela Portaria n.º 06,
de 09/03/83)
a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as
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instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem
trabalhadores como empregados;
b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário;
c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de
trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica,
refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à
construção, demolição ou reparo de uma obra;
g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à
construção, demolição ou reparo de uma obra;
h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
1.6.1 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem
sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.6.2 Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não
canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de
forma diferente, em NR específica. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
COMENTÁRIO: Devemos ter atenção neste item em relação a denominação de empregado que deve ser uma pessoa física, que presta serviço não eventual e que recebe salário e o empregador sobre a descrição que ele assume todos os riscos da atividade econômica. Temos que saber também diferenciar empresa de estabelecimento, pois empresa é um conjunto maior que pode ter vários estabelecimentos e estabelecimentos é cada unidade da empresa (Por exemplo na constituição da CIPA deve ser por cada estabelecimento assim podemos concluir que seja em cada unidade de uma empresa) e por último a diferença de canteiro de obra que é uma área de trabalho fixa e frente de trabalho é uma área de trabalho móvel.
No item 1.6.1 fala da responsabilidade solidária de uma ou mais empresa mesmo que tenha personalidade jurídica diferente.
1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados,
cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta
alínea foram revogados.
c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios
trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
(Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
1.8 Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de
serviço expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;
1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
COMENTÁRIO: O item 1.7, 1.8 descreve as obrigações do empregado e do empregador, vale ressaltar que o empregador deve fazer cumprir os descritos nas normas de segurança do trabalho e o empregado deve usar o EPI e cumprir o que o empregador solicitar.
1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Alteração dada pela Portaria n.º 06,
de 09/03/83)
1.10 As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR, serão
decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de
09/03/83)
Acredito que com as descrições da NR-1 e os comentários deu base para iniciarmos a leitura e o entendimento das outras normas e para entendermos as nossas obrigações para realizarmos uma boa gestão em segurança do trabalho.
Espero ter ajudado!
Parabéns pela análise mas gostaria de alertar aos futuros leitores que a Norma Regulamentadora NR-1 Disposições Gerais sofreu mudanças significativas no ano de 2019. Um forte abraço!
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