NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Comentário: A norma regulamentadora 3 aborda sobre embargo ou interdição, e devemos elencar alguns pontos importantes para podermos enteder a norma e trazer para o nosso contidiano. Primeiramente devemos saber a diferença entre embargo e interdição, pois o embargo será sempre de OBRA e ele pode ser parcial ou total e interdição sempre será de estabelecimento, máquina ou equipamento. Outro ponto importante é em relação a interdição ou embargo, pois caso o AFT interdite ou embargue algum equipamento/obra ele irá dar todas informações sobre o motivo da interdição/embargo, pois deve ter sido visto algum risco grave e iminente de acidente, e para isso deve ser tomadas as medidas de segurança para eliminar ou mitigar os riscos encontrados, assim é acordado um prazo para regularização, e somente o AFT pode autorizar novamente o funcionamento do equipamento/obra, pois a interdição/embargo não gera multa, mas caso o equipamento interditado ou obra embargada seja utilizado sem a devida autorização, irá resultar na obrigação do AFT lavrar o auto de infração. Segue abaixo algumas perguntas e respostas referente a NR 3:
1 - Os Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) têm o direito de ingressar nas empresas?
Os AFT têm o direito de ingressar nas dependências da empresa, no que diz respeito ao objeto da fiscalização. Havendo resistência, poderá o inspetor requisitar força policial (Art. 630, § 8º, da CLT). Nenhum AFT poderá exercer suas funções sem a sua carteira de identidade fiscal, sem a qual não terá livre acesso às dependências da empresa. (CLT, Art. 630).
2 - Para que a multa tenha validade é preciso que o empregador ou prepostos assinem algum documento?
Não, o auto de infração não está condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilidade. As notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal poderão ser lavradas, a critério do AFT, no local que oferecer melhores condições.
3 - Qual o prazo legal que é dado às empresas para recorrer de uma notificação de interdição ou embargo?
As empresas poderão recorrer no prazo de 10 (dez) dias à SRTE, à qual é facultado dar efeito suspensivo.
4 - Qual o conceito de risco grave e iminente?
Considera-se risco grave e iminente toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
Espero ter ajudado e até a próxima postagem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário