NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de
1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de
1983 31/10/83
Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de
1983 29/12/83
Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de
1987 16/12/87
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de
1990 20/09/90
Portaria DSST n.º 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91
Portaria DSST n.º 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91
Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de
1992 10/02/92
Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de
1993 03/06/93
Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de
1995 25/05/95
Portaria SIT n.º 17, de 01 de agosto de
2007 02/08/07
Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de
2008 25/11/08
Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de
2009 14/12/09
Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de
2014 30/04/14
Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro
de 2014 24/12/14
Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de
2016 02/05/16
4.1 As
empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e
indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no
local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro
de 1983)
Comentário: O item 4.1 descreve que toda empresa que
possua empregados regidos pela CLT obrigatoriamente deve constituir um SESMT,
que tem a finalidade de promover a saúde e proteger o trabalhador.
4.2 O
dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao
número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II,
anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT
n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Comentário: Irei
mostrar como realizar este cálculo no final da postagem.
4.2.1
Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e
as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados
e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão
considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de
engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.1.1
Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os
médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de
27 de outubro de 1983)
4.2.1.2
Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares
de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o
Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de
1987)
Comentário: Nos
itens 4.2.1, 4.2.1.1 e 4.2.1.2, abordam sobre a centralização do SESMT em caso
de engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho e enfermeiro do
trabalho em canteiros de obras ou frente de trabalho (Lembrar da NR 1 que
canteiro de obra é fixo e frente de trabalho é móvel) com menos de 1 (um) mil
empregados, podem ter engenheiros, médicos e enfermeiros do trabalho em um
escritório comandando vários canteiros e frentes de obra, e para questão de técnicos
e auxiliares obrigatoriamente devem estar lotado em cada canteiro ou frente de
obra (Ex: Se no canteiro 1 precisar de 1 técnico de segurança e no canteiro 2
precisar de 1 técnico de segurança, não se pode contratar somente 1
centralizado para os 2 canteiros e também não pode ser 2 técnicos em um
escritório. Deve ser 1 técnico trabalhando no canteiro 1 e um técnico
trabalhando no canteiro 2)
4.2.2 As
empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por
cento) de seus empregados em estabelecimentos ou
setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da
atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II
desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Comentário: Basicamente
seria caso uma empresa tenha no estabelecimento 1, grau de risco 3 e 200
empregados e no estabelecimento 2, grau de risco 3 e 200 empregados e
estabelecimento 3, grau de risco 4 e 500 empregados então o grau de risco desta
empresa deve ser 4.
4.2.3 A
empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos
pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que
se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse
a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de
empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Comentário: Este
item aborda que caso uma empresa tenha um conjunto de estabelecimento com
distancia que não ultrapasse 5 Km entre os estabelecimentos pode ter um SESMT
centralizado dimensiona em função do total de empregados e do risco.
4.2.4
Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta
NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos
serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1
e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito
Federal. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983)
Comentário: Caso
uma empresa tenha estabelecimento que não necessite de SESMT e outra que
necessite, o estabelecimento que possua SESMT deve dar assistência para o
estabelecimento que não possua o SESMT.
4.2.5
Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se
enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total
de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal
alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no
subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Comentário: Aplicar
o item 4.2.2 para estabelecimentos que não consiga se enquadrar no quadro II
desta NR.
4.2.5.1
Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços
referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como
número de empregados o somatório dos empregados existentes
no estabelecimento que possua o maior número e a média
aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo
todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (Alterado pela Portaria SSMT
n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Comentário: Este
item refere-se as empresas que possuam grau de risco 1 deve ser realizada o
somatório conforme exemplo a seguir:
Estabelecimento 1 – 200 empregados,
Estabelecimento 2 – 350 empregados e Estabelecimento 3 – 100 empregados,
assim o valor a ser pesquisado no quadro II para o número de empregados seria: 350 + ((200+100)/2)
= 500 empregados, sendo que 350 seria fixo por ser o maior número de empregados
e o restante irei ser feito a média aritmética que seria (200+100)/2. Lembrando
que neste caso o SESMT deve cumprir a jornada de trabalho em tempo integral.
4.2.5.2
Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos
serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo,
considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos
os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
Comentário: Neste
caso para as empresas que possuam grau de risco 2,3 e 4 deve ser realizada o
somatório conforme exemplo a seguir:
Estabelecimento 1 – 200 empregados,
Estabelecimento 2 – 350 empregados e Estabelecimento 3 – 100 empregados,
assim o valor de empregados a ser visto no quadro II seria: 200 + 350 + 100 =
650 empregados.
4.3 As
empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que
possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes
serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina. (Alterado
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Comentário: Empresas
que realizam serviço de medicina e engenharia e tenham grau de risco I podem
formar um serviço único de engenharia, sendo que devem elaborar um programa
bienal de segurança e medicina do trabalho para validação do SRTE, conforme as
descrições do item 4.3.1 e 4.3.1.1.
4.3.1 As
empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam
obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e
medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.3.1.1
As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício
poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o
programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. (Alterado
pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1.2 As empresas novas,
integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser
assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.2 À
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de
controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.3 O
serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados
previstos no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 510, de 29 de
abril de 2016) 4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e
medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos
profissionais especializados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.4 Os
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro
de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do
Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o
Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de
2014)
Comentário: Somente
os cargos de Médico do trabalho, Engenheiro de segurança do trabalho, Técnico
de segurança do trabalho, Enfermeiro do trabalho e auxiliar ou Técnico em
enfermagem do trabalho são reconhecido pela norma regulamentadora 4 para
constituição do SESMT, qualquer outro cargo não poderá fazer parte do SESMT.
4.4.1 Os
profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro
profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e
nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional,
quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de
2014 - Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014).
4.4.1.1
Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do
Trabalho, observarse-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985.
(Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014)
4.4.2 Os
profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os
casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de
17 de setembro de 1990)
Comentário: Os
itens 4.4.1, 4.4.1.1 e 4.4.2 descrevem a obrigatoriedade de todos os membros do
SESMT possuir formação na área e registro no conselho de classe e que devem ser
empregados da empresa com exceção dos itens 4.14 e 4.15.
4.5 A
empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos
enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos
empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s),
exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites
previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no
subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.1
Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem
no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no
estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser
constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n.º
33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.2
Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo
considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve
estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam
estes centralizados ou por estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT n.º
33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.3 A
empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode
constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob
gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.1 O
dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar
o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do
estabelecimento da contratante. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de
agosto de 2007)
4.5.3.2
No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no
estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base
de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada. (Aprovado pela
Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.3
O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado
semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante,
do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma
e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
Comentário: Os
itens acima referenciam a responsabilidade das empresas que contratam
prestadores de serviço em que o SESMT da empresa contratante deve dar assistência
a empresa contratada. Exemplo: A empresa A contrata a empresa B para realizar
um serviço de pintura e assim o SESMT da empresa A deve dar assistência aos
empregados da empresa B. Também foi abordado que as empresas que não se
enquadrem no quadro II desta NR ou que desenvolva atividades em um pólo
industrial ou comercial pode criar um SESMT comum.
4.6 Os
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se
por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e
obedecidos os Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27
de outubro de 1983)
Comentário: Para
empresas que tem grande variação do número de empregados, como empresas que
possuem trabalhadores avulsos, o cálculo para o número de empregados deve ser
feito através da média do ano civil anterior. Exemplo: A empresa A teve ao
longo do ano anterior 6253 empregados, então a média para cálculo de empregados
seria 6252/12 = 521 empregados.
4.7 Os
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão ser chefiados por profissional qualificado,
segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma
Regulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de
1990)
4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do
trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para
as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo.
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)
4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o
enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo
integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro
II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (Alterado pela Portaria
SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.9.1
Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em
tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que
cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho,
sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja
de, no mínimo, 6 (seis) horas. (Inserido pela Portaria MTE n.º 590, de
28 de abril de 2014)
4.10 Ao
profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa,
durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27
de outubro de 1983)
4.11
Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e
manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Comentário: Os
itens 4.7, 4.8, 4.9, 4.9.1, 4.10 e 4.11 abordam que todos os profissionais do
SESMT devem ser qualificados (Profissional que possui conhecimento na área e
comprovante de conclusão de curso especifico da área) e que a jornada do
técnico e auxiliar de enfermagem deve ser de 8 horas diárias e do engenheiro e
do enfermeiro de no mínimo 3 horas parciais ou 6 horas integral por dia e o
médico deve trabalhar no mínimo 6 horas, podendo haver revezamento com outro
médico. Outro ponto importante é que nestas horas de trabalho devem ser
dedicados somente ao SESMT.
4.12
Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de
27 de outubro de 1983)
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de
segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus
componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde
do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios
conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a
utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de
Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde
que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na
implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a
competência disposta na alínea "a";
d) responsabilizar-se
tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis
às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento
com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá- la,
treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de
conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto
de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da
prevenção;
h) analisar e registrar em
documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou
estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional,
descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença
ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições
do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente
os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças
ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os
quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI,
devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do
trabalho; (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014)
j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou
facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o
método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de
acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados
somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e
"i" por um período não inferior a 5 (cinco)
anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
são essencialmente prevencionistas, embora não seja
vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário.
Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de
disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de
imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão
incluídos em suas atividades.
4.13 Os
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente
multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo
soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR
5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14 As
empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR,
poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus
empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da
categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14.1 A
manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão
das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14.2
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos
empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e
II e no subitem 4.2, desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.14.3
As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou
em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II,
podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente
ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou
Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de
agosto de 2007)
4.14.3.1
O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se
enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem
4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.2
O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve
considerar o somatório dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria
SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.3
No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT
comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.4
O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento
avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas,
do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma
e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.
As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou
comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas
interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de
Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o
de agosto de 2007)
4.14.4.1
O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve
considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que
empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos. (Aprovado pela
Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.2
No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT
comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.3
O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento
avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas,
dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na
forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de
Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.15 As
empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou
instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das
despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n.º
33, de 27 de outubro de 1983)
4.16 As
empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do
trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços
destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1
ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras.
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.16.1 O
ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Comentário: Os
itens 4.14 a 4.16.1 abordam sobre o SESMT comum que pode ser constituir
conforme 4.14.3 ou 4.14.4 e devem estar de acordo com convenção coletiva ou
acordo coletivo. Também aborda sobre a possibilidade a contratação de empresas
privadas para formação do SESMT conforme item 4.15.
4.17 Os
serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de
que trata esta NR deverão ser registrados no
órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
4.17.1 O
registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e
o requerimento deverá conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT
n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
a) nome dos profissionais
integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos
profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
c) número de empregados
da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d)
especificação dos turnos de trabalho, por
estabelecimento;
e) horário de trabalho dos
profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho.
Comentário: O
item 4.17 informa que o SESMT deve ser registrado no MTE, então temos que
enviar as informações do SESMT para o MTE, conforme o item 4.17.1 deve ter: O
nome dos profissionais do SESMT, o número de registro (CREA, CRM), a
especificação de turnos de trabalho (Ex: 3 turnos) e o horário de trabalho de
cada integrante do SESMT.
4.18 Os
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa
terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para
efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.19 A
empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos
meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos
componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho. O impedimento do referido
exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de
funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no
grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades
previstas na NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
Comentário: O
item 4.19 aborda que se houver algum desvio de função do SESMT pode gerar
penalidade de grau I4 se devidamente comprovada, como por exemplo se o técnico
de segurança ao invés de em suas 8 horas diárias estar focado em segurança do
trabalho, estiver realizado atividade de almoxarife, e o item 4.10 também
reforçar o item 4.19 pois informar que é vedado o exercício de outras
atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.20
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços,
considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que
os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. (Alterado pela Portaria
SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Comentário: O
item 4.20 consolida que como é muito comum na construção civil a contratação de
empreiteiras para realização de serviço, o local em que este empregados
estiverem realizando suas atividades será considerado com estabelecimento.
DIMENSIONAMENTO SESMT
Para o dimensionamento do SESMT primeiramente você
tem que saber qual o CNAE – Classe nacional de atividades econômicas da sua
empresa e isso pode ser visto no cartão do CNPJ de sua empresa que pode ser
pesquisado no site da receita federal, no exemplo irei apresentar o CNPJ da Petrobras
para exemplo de nosso dimensionamento.
Conforme imagem o CNAE da Petrobras seria 19.21-7-00 que no Quadro I da NR 4 iria corresponder ao grau de risco - GR 3 conforme imagem abaixo:
Supondo que a Petrobras possua 510 empregados e se cruzar as informações do grau de risco 3 com a de 510 empregados iria resultar em um SESMT composto por 3 técnicos de segurança do trabalho, 1 engenheiro de segurança do trabalho e 1 médico do trabalho, conforme imagem do quadro II da NR 4 abaixo:
Bem é isso, espero ter ajudado na compreensão desta importante norma, e até a próxima!
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