Publicação D.O.U.
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83
Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999 Retf.
10/05/99
Portaria SSST n.º 15, de 26 de fevereiro de 1999 01/03/99
Portaria SSST n.º 24, de 27 de maio de 1999 28/05/99
Portaria SSST n.º 25, de 27 de maio de 1999 28/05/99
Portaria SSST n.º 16, de 10 de maio de 2001 11/05/01
Portaria SIT n.º 14, de 21 de junho de 2007 26/06/07
Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011 14/07/11
(Texto dado pela Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de
1999)
COMENTÁRIO: Bem esta norma é de grande valia para todos os
profissionais de segurança do trabalho e nesta norma temos que separar em
algumas partes como a própria norma organizou, assim os pontos importantes
seriam: Objetivo, Constituição, Organização, Atribuições, Funcionamento, Treinamento,
Processo Eleitoral e Contratantes e Contratadas.
O primeiro ponto que devemos
entender é sobre o objetivo, pois é a base para podermos dar sequência no
entendimento dos outros itens. Como a própria norma informa o objetivo seria a
“prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho”, assim podemos concluir que o objetivo da norma é que a
comissão de prevenção de acidentes tem total objetivo prevencionista e busca o
desenvolvimento de uma equipe para proporcionar ideias de forma a ajudar na
segurança e na saúde do trabalhador.
O segundo tema da norma é a
Constituição que aborda as regras para se ter uma CIPA. A CIPA deve ser
constituída por estabelecimento (Conforme vimos na NR-1) que admite
trabalhadores como empregados (Conforme vimos na NR-1) e esta mesma regra aplica-se
aos trabalhadores avulsos, e temos que lembrar que caso haja em alguma NR com
regra especifica sobre CIPA prevalece em relação a NR 5 e caso na norma
especifica não aborde todos os pontos da CIPA a NR 5 deve ser utilizada como
base.
O terceiro tema é a organização e
devemos elencar alguns pontos importantes:
- A CIPA é
formada por representantes do empregado e do empregador, sendo que o empregador
designa os titulares e os suplentes e os titulares e suplentes do empregado são
formados por eleição (escrutínio secreto) e a titularidade é dada em
ordem crescente dos votos.
- O mandato do Cipeiro é de um
ano e tem direito a uma reeleição, assim tendo uma estabilidade de 2 anos (Esta
estabilidade seria para uma demissão sem justa causa).
- O presidente da CIPA é
designado pelo empregador e o vice-presidente é o que conseguiu a maior
quantidade de votos pelos empregados. Também haverá na CIPA o secretário e o
substituto.
- O empregador deve entregar sempre cópias das atas aos
cipeiros e toda documentação descrita na cipa (Atas, reuniões, investigação de
acidentes, planos de ação) devem estar à disposição do ministério do trabalho e
emprego e também ao sindicato quando forem solicitadas.
- Lembrando
que a CIPA não pode de redução de seus membros, assim caso alguém saia dos
designados pelo empregador deve ser feito a substituição e caso seja dos
empregados, deve substituir pelo candidato que não foi convocado com o maior número
de votos.
O próximo tema refere-se as atribuições e conforme descrito
na transcrição abaixo da NR eu grifei de vermelho os itens que acredito que
devem ter maior relevância para este tema.
Também devemos saber sobre o funcionamento da CIPA,
Treinamento e o processo eleitoral, pois assim iremos saber como coordenar e
organizar uma CIPA. Primeiramente temos que saber a periodicidade das reuniões
que devem ser no mínimo mensais e devemos também definir um calendário anual
para realização das reuniões, outro ponto importante é da obrigatoriedade do
treinamento da CIPA antes da posse e que caso aconteça um acidente grave, fatal
ou visto algum risco grave e iminente deve ser realizado uma reunião
extraordinária. Abaixo está descrito um resumo do processo
eleitoral:
E o último tema abordado na Norma é sobre contratantes e
contratadas que tem o foco para empresas terceiras, que o objetivo da norma é
que a haja a integração entre o contratante e a contratada para a participação
da CIPA, para que não haja um isolamento da terceira somente por não fazer
parte do efetivo da empresa. Então a empresa contratante tem obrigação de
informar a contratada sobre os riscos e abordar junto os designados das
contratadas os temas discutidos na gestão da CIPA da contratante,
E por fim segue abaixo a explicação para o dimensionamento da
CIPA:
Primeiramente
temos que saber o CNAE da empresa na descrição do cartão CNPJ conforme exemplo
da Petrobras abaixo:
Após saber o
CNAE deve ir no Quadro II ou III da NR 5 e ver a classe que descreve o CNAE e
como podemos analisar o CNAE 19.21-7 representa a classe C-1a conforme imagem
abaixo:
Sabendo
que a classe é a C-1a e estimando que a Petrobras tenha 600 empregados iria
resultar em 6 efetivos e 5 suplentes dos empregados e 6 efetivos e 5 suplentes
designados pelo empregador, conforme o Quadro I na NR 5 descrito abaixo:
Abaixo
segue a NR 5:
DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como
objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes
do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com
a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador e também encaminhada
os sindicato.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por
estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas
privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração
direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas,
bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.3
As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem
serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de
setores econômicos específicos.
5.4 (Revogado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial
estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de
integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo,
podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes
do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto
no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações
disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes,
serão eleitos em escrutínio secreto, do qual
participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA,
considerando a ordem decrescente de votos recebidos,
observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as
alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará
um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser
adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação
coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito
para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes
desde o registro de sua candidatura até um ano após o
final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos
membros da CIPA condições que não descaracterizem suas
atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro
estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos
primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a
representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de
questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados
escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato
anterior.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes
ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA,
incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões
ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição
da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada. (Inserido pela Portaria SIT n.º
247, de 12 de julho de 2011)
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias
das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA,
mediante recibo. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de
representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo
empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução
do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das
atividades do estabelecimento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de
julho de 2011)
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar
os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde
houver;
b) elaborar
plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de
problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e
do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da
avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar,
periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando
a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e
saúde dos trabalhadores;
e) realizar,
a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano
de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores
informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar,
com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador,
para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho
relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer
ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor
onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e
implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e
saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o
cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e
convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no
trabalho;
l) participar, em conjunto com o
SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e
acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e
analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e
saúde dos trabalhadores;
n) requisitar
à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover,
anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar,
anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios
necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para
a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
5.18 Cabe aos empregados:
a) participar
da eleição de seus representantes;
b) colaborar
com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao
empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das
condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente
de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar
os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar
as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando
houver, as decisões da comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as
atividades de secretaria;
e) delegar
atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe
forem delegadas;
b) substituir
o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão
as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA
disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar
e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos
membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar
as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de
reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir
a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar
as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e
assinatura dos membros presentes;
b) preparar
as correspondências; e
c) outras que lhe forem
conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias
mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas
assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os
membros.
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento
à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de
risco grave e iminente que determine aplicação
de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de
uma das representações.
5.28 As decisões da CIPA serão
preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e
frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de
reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a
próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o
Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato,
sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões
ordinárias sem justificativa.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato,
será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que
consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do
presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis,
preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do
vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados,
escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
5.31.3 Caso não existam suplentes para
ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária,
cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto
quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade. (Inserido pela Portaria
SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral
extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da
Comissão. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário
deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da
posse. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento
para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes
da posse.
5.32.1 O treinamento de CIPA em
primeiro mandato será realizado no prazo máximo de
trinta dias, contados a partir da data da posse.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no
Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo
cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das
condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e
análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e
doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações
trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene
do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros
assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte
horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado
durante o expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado
pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por
profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado,
inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua
manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que
ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens
relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que
será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da
empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos
representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo
de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do
processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre
seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco)
dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE,
que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão
Eleitoral será constituída pela empresa.
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de
edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo
mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição
individual, sendo que o período mínimo para inscrição
será de quinze dias;
c) liberdade de inscrição para
todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais
de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia
de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização
da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da
CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia
normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que
possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto
secreto;
h) apuração
dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de
representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela
comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios
eletrônicos;
j) guarda,
pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período
mínimo de cinco anos.
5.41 Havendo participação inferior a
cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos
e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo
máximo de dez dias.
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser
protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data
da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho
e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua
correção ou proceder a anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no
prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições
anteriores.
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA,
ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a
complementação do processo eleitoral.
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os
candidatos mais votados.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço
no estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata
de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação
posterior, em caso de vacância de suplentes.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de
serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o
local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo
estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto
com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e
de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA
existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que
atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada,
medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da
presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de
segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as
empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores
lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos
presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção
adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para
acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu
estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
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